Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 226 · Sociedades gestoras de participações sociais
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1393
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Artigo 226 (Sociedades gestoras de participações sociais) 1. Ficam sujeitas à supervisão do Banco de Moçambique as sociedades ges - toras de participações sociais, quando as participações detidas, directa ou indirectamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto em uma ou mais instituições de crédito e sociedades financeiras. 2. O Banco de Moçambique pode ainda sujeitar à sua supervisão as socie - dades gestoras de participações sociais que, não estando incluídas na pre - visão do número 1 do presente artigo, detenham participação qualificada em instituição de crédito e sociedade financeira. 3. Exceptuam-se da aplicação do número 2 do presente artigo as sociedades gestoras de participações sociais subordinadas e controladas pelo Estado.