Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 24 · Competência e forma de revogação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1282
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Artigo 24 (Competência e forma de revogação) 1. A revogação da autorização é da competência do Governador do Banco de Moçambique. 2. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à instituição em causa. 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de revogação e toma as pro - vidências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabe - lecimentos da instituição, que se mantêm até ao início de funções dos li - quidatários.