Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 24 · Competência e forma de revogação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1282

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 24 (Competência e forma de revogação) 1. A revogação da autorização é da competência do Governador do Banco de Moçambique. 2. A decisão de revogação deve ser fundamentada e notificada à instituição em causa. 3. O Banco de Moçambique publica a decisão de revogação e toma as pro - vidências necessárias para o imediato encerramento de todos os estabe - lecimentos da instituição, que se mantêm até ao início de funções dos li - quidatários.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.