Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 231 · Disposição transitória
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1394
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 231 (Disposição transitória) Sem prejuízo do disposto no artigo 232 da presente Lei, as institui - ções de crédito e sociedades financeiras, bem como as demais entidades abrangidas, têm o prazo de 90 dias para se adequarem às disposições da presente Lei.