Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Glossário anexo · i

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1395

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Anexo Glossário A Actividade de fomento ou desenvolvimento da economia – concessão de crédito a uma taxa de juros inferior à do mercado, para projectos direc - cionados a determinados sectores da economia, considerados de impor - tância estratégica para o desenvolvimento socio-económico do País. Agência – estabelecimento, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou estabelecimento suplementar de sucursal, no País, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro, desprovido de personalidade jurídica e que efectue, directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à sua actividade. Agregador de pagamento – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal facilitar pagamentos dos consumidores no comércio electrónico. Apoio financeiro público – auxílio do Estado concedido para preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade de uma insti - tuição de crédito ou sociedade financeira. B Banco – instituição de crédito autorizada a exercer as actividades previstas no artigo 5 da presente Lei. Beneficiário efectivo – entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o seu controlo final, ou na realização de uma transacção. C Casa de câmbio – sociedade financeira que tem por objecto principal a compra e venda de moeda estrangeira e cheques de viagem, podendo ainda realizar outras operações cambiais nos termos estabelecidos na le - gislação aplicável. Casa de desconto – sociedade financeira que tem por objecto principal o desconto de títulos e operações afins, nos termos estabelecidos na legis - lação aplicável. Compra e venda simétrica (back-to-back transaction) - operação realizada entre duas entidades de um grupo para efeitos de transferência, no todo ou em parte, do risco gerado por outra operação realizada entre uma das entidades desse grupo e um terceiro. Consumidor – pessoa que usa ou pretende usar qualquer produto e serviço financeiro disponibilizado ou comercializado por instituições de crédito e sociedades financeiras. Cooperativa de crédito – instituição de crédito constituída sob a forma de cooperativas, cuja actividade é desenvolvida a serviço exclusivo dos seus membros. Crédito – contrato pelo qual uma entidade, agindo a título oneroso, coloca ou promete colocar fundos à disposição de uma outra entidade contra a promessa de esta lhos restituir na data de vencimento ou contrai, no in - teresse da mesma, uma obrigação por assinatura, incluindo o crédito es - tabelecido por meio do desembolso de financiamento por instituições autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, que in - clui uma ferramenta ou instrumento num sistema não baseado em juros. D Depósito – contrato pelo qual uma instituição de crédito recebe fundos de um cliente, ficando com o direito de deles dispor para os seus negócios e assumindo a responsabilidade de restituir outro tanto, com ou sem juro, no prazo convencionado ou a pedido do depositante, incluindo os rece - bidos por instituições de crédito autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas, estabelecido por meio de contrato sob o qual aqueles são recebidos com base em participação nos lucros e prejuízos da instituição ou sem juros ou retorno. Direcção de topo – pessoas singulares que exercem funções executivas numa instituição de crédito ou sociedade financeira e que são directa - mente responsáveis perante o órgão de administração pela gestão cor - rente da mesma. E Empresa prestadora de serviços de pagamentos – sociedade financeira auto - rizada a prestar serviços de pagamentos. F Factoring ou cessão financeira – contrato pelo qual uma das partes (factor) adquire da outra (aderente) créditos a curto prazo, derivados da venda de produtos ou da prestação de serviços a uma terceira pessoa (devedor). Filial – pessoa colectiva relativamente à qual outra pessoa colectiva, desig - nada por empresa-mãe, se encontra em relação de domínio, consideran - do-se que a filial de uma filial é igualmente filial da empresa-mãe de que ambas dependem. Fintech – inovação tecnológica nos serviços financeiros que pode resultar em novos modelos de negócio, aplicações, processos ou produtos, com um efeito relevante na prestação de serviços financeiros. Funções críticas – actividades, serviços ou operações de uma instituição cuja interrupção pode dar origem à perturbação de serviços essenciais para a economia ou da estabilidade financeira, devido à sua dimensão ou quota de mercado, ao seu grau de interligação externa e interna, à sua complexi - dade ou às suas actividades transfronteiriças, com especial destaque para a substituibilidade dessas actividades, serviços ou operações. Fundo de investimento – o conjunto de valores resultantes de investimentos de capitais recebidos do público e representados por unidades de participação. I Instituição – termo genérico referente a instituições de crédito e sociedades financeiras. Instituição de importância sistémica – instituição cujo desequilíbrio finan - ceiro ou insolvência pode causar uma perturbação significativa no sis - tema financeiro e na actividade económica no seu todo, e que tenha sido identificada como tal pelo Banco de Moçambique. Instituição de moeda electrónica – empresa prestadora de serviço de pagamento que tem por objecto principal a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica, nos termos estabelecidos na legislação aplicável. Instituição de transição – instituição criada pelo Banco de Moçambique e autorizada a manter os activos e passivos de outra instituição insolvente. Instituição de transferência de fundos – empresa prestadora de serviço de pa - gamento que tem por objecto principal a transferência de fundos, assim como as respectivas operações análogas. Instituição de crédito – empresa que integre uma das espécies previstas no artigo 4 da presente Lei, cuja actividade consiste, nomeadamente, em re - ceber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis a fim de os aplicar por conta própria mediante a concessão de crédito. J Janela de finanças participativas – estabelecimento complementar de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede em Moçambique ou de uma sucursal de uma instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro autorizadas a realizar actividades ligadas às fi - nanças participativas, sem personalidade jurídica, que realiza directamente todas ou algumas das operações inerentes à actividade da instituição. L Locação financeira – contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra (locatário) o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação do locatário, a qual poderá ou não ser afecta a um investimento produtivo ou a serviços de manifesto interesse económico ou social, e que o loca - tário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço de - terminado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios fi - xados no contrato. M Microbanco – instituição de crédito que tem por objecto principal o exer - cício da actividade bancária restrita, operando, nomeadamente, em mi - crofinanças, nos termos definidos na legislação aplicável. Microfinanças – actividade que consiste na prestação de serviços financeiros essencialmente em operações de reduzida e média dimensão, nos termos definidos por regulamento. Moeda electrónica – valor monetário, representado por um crédito sobre o emitente e que: ( i ) se encontre armazenado num suporte electrónico; e ( ii ) seja aceite como meio de pagamento por outras entidades que não a emitente. O Operador de microfinanças – entidade autorizada a exercer a actividade de microfinanças, nos termos definidos em regulamento próprio. P Participação qualificada – participação directa ou indirecta que represente uma percentagem não inferior a 5% do capital social ou dos direitos de voto de uma sociedade. Consideram-se equiparados aos direitos de voto do participante: ( i ) os direitos detidos pelas entidades dominadas pelo participante ou que com ele se encontrem numa relação de grupo; ( ii ) os direitos detidos pelo cônjuge não separado judicialmente ou por descendente de menor idade; ( iii ) os direitos detidos por outras entidades, em nome próprio ou alheio, mas por conta do participante ou das pessoas acima referidas; ( iv ) os direitos inerentes a acções de que o participante detenha o usufruto. R Rede Única – solução tecnológica de âmbito nacional e exclusiva, de utili - zação comum e partilhada pelas instituições de crédito e sociedades finan - ceiras, cuja função consiste na gestão de todas as transacções electrónicas, incluindo a gestão de informação relativa a cartões, canais electrónicos e outros instrumentos de pagamento electrónico, bem assim de terminais e serviços de pagamento electrónico, incluindo serviços financeiros móveis prestados por entidades ligadas à mesma. Relação de domínio – relação que se dá entre uma pessoa singular ou co - lectiva e uma sociedade, quando a pessoa em causa se encontre numa das seguintes situações: ( i ) detenha, directa ou indirectamente, a maioria dos direitos de voto, considerando-se equiparados aos direitos de voto da participante os direitos de qualquer outra sociedade que com ela se encontre numa relação de grupo; ( ii ) seja sócia da sociedade e controle por si só, em virtude de acordo con - cluído com outros sócios desta, a maioria dos direitos de voto; ( iii ) detenha uma participação não inferior a 20% do capital da socie - dade, desde que exerça efectivamente sobre esta uma influência domi - nante ou se encontrem ambas sob direcção única; ( iv ) seja sócia da sociedade e tenha o direito de designar ou destituir mais de metade dos membros do órgão de administração ou de fiscalização; ( v ) possa exercer uma influência dominante sobre a sociedade por força de contrato ou dos estatutos desta. Relação de grupo – relação que se dá entre duas ou mais pessoas singu - lares ou colectivas que constituam uma única entidade do ponto de vista do risco assumido, por estarem de tal forma ligadas que, na eventuali - dade de uma delas deparar com problemas financeiros, a outra ou todas as outras terão, provavelmente, dificuldades em cumprir as suas obriga - ções. Com excepção das empresas públicas ou de outra natureza contro - ladas pelo Estado, considera-se que existe esta relação de grupo, nomea - damente, quando: ( i ) há relação de domínio de uma sobre a outra ou sobre as outras; ( ii ) existam accionistas ou associados comuns, que exerçam influência nas sociedades em questão; ( iii ) existam administradores comuns; ( iv ) haja interdependência comercial directa que não possa ser substi - tuída a curto prazo. Relação de proximidade – relação entre duas ou mais pessoas, singulares ou colectivas: a ) ligadas entre si através de: ( i ) uma participação, entendida como detenção, directa ou indirecta, de percentagem não inferior a 20% do capital ou dos direitos de voto de uma empresa; ( ii ) uma relação de domínio. b ) ligadas a uma terceira pessoa através de uma relação de domínio. S Sociedade administradora de compras em grupo – sociedade financeira que tem por objecto exclusivo a administração de compras em grupos. En - tende-se por compras em grupo o sistema de aquisição de bens ou ser - viços pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas parti - cipantes, constitui um fundo comum, mediante a entrega periódica de prestações pecuniárias, com vista à aquisição, por cada participante, da - queles bens ou serviços ao longo de um período de tempo previamente estabelecido. Sociedade corretora – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, podendo, no âmbito do mercado de valores mobiliários, realizar outras actividades que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável. Sociedade de capital de risco – sociedade financeira que tem por objecto principal o apoio e a promoção do investimento em empresas, através da participação temporária no respectivo capital social, nos termos defi - nidos pela legislação aplicável. Sociedade de factoring – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de factoring ou cessão financeira. Sociedade de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a concessão de crédito e a prestação de serviços conexos, nos termos que lhes sejam permitidos pela legislação aplicável. Sociedade de garantia mútua – sociedade financeira que tem por objecto principal a emissão de garantia mútua. Entende-se por garantia mútua o sistema mutualista de apoio às micro, pequenas e médias empresas, que se traduz na prestação de garantias para facilitar a obtenção de crédito, mas também de outro tipo de garantias necessárias ao desenvolvimento empresarial. Sociedade de locação financeira – sociedade financeira que tem por objecto principal o exercício da actividade de locação financeira. Sociedade financeira – empresa que não seja instituição de crédito e cuja ac - tividade principal consista em exercer uma ou mais das actividades refe - ridas nas alíneas b) a h), do número 1, do artigo 5 da presente Lei. Sociedade financeira de corretagem – sociedade financeira que tem por ob - jecto principal o exercício da actividade de intermediação em bolsa de valores, quer através do recebimento de ordens dos investidores para a transacção de valores mobiliários e respectiva execução, quer através da realização de operações de compra e venda de valores mobiliários por conta própria, podendo realizar outras actividades, no âmbito do mer - cado de valores mobiliários, que lhes sejam permitidas pela legislação aplicável. Sociedade gestora de patrimónios – sociedade financeira que tem por ob - jecto principal o exercício da actividade de administração de conjuntos de bens pertencentes a terceiros, nos termos permitidos pela legislação aplicável. Sociedade e gestora de fundos de investimento – sociedade financeira que tem por objecto principal a administração, em representação dos partici - pantes, de um ou mais fundos de investimento. Sociedade gestora de cartões bancários – sociedade financeira que tem por objecto principal a gestão de cartões bancários, nos termos definidos na legislação aplicável. Sucursal – estabelecimento principal, em Moçambique, de instituição de crédito ou sociedade financeira com sede no estrangeiro ou estabeleci - mento principal, no estrangeiro, de instituição com sede em Moçam - bique, desprovido de personalidade jurídica e que efectue directamente, no todo ou em parte, operações inerentes à actividade da empresa.
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