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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 25 · Suspensão preventiva da autorização

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1282

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Artigo 25 (Suspensão preventiva da autorização) 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão preventiva da au - torização, independentemente da dedução de acusação por qualquer das infracções previstas no Capítulo IX da presente Lei, mas podendo igual - mente ser preliminar ou incidente da mesma, quando a gravidade da si - tuação o justifique, havendo fundado receio da verificação de alguma das seguintes situações: a ) perturbação do mercado monetário, financeiro ou cambial; b ) grave prejuízo para a confiança no sistema financeiro; c ) continuação da prática de grave irregularidade. 2. Determinada a suspensão, são imediatamente encerrados todos os esta - belecimentos e suspensa a actividade da instituição, podendo, contudo, manter-se os serviços mínimos indispensáveis ou necessários, se o Banco de Moçambique o considerar conveniente. 3. O Banco de Moçambique publica a decisão que determina a suspensão preventiva da autorização.
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