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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 26 · Avaliação

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1283

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Artigo 26 (Avaliação) 1. O exercício do cargo de membro do órgão de administração e de fiscali - zação das instituições de crédito e sociedades financeiras está sujeito a ava - liação em sede do processo de registo especial e no decurso do mandato, para assegurar a respectiva adequação. 2. A adequação dos membros do órgão de administração e de fiscalização con - siste na capacidade de assegurarem, em permanência, garantias de gestão sã e prudente da instituição, tendo em vista, de modo particular, a salvaguarda do sistema financeiro e dos interesses dos respectivos clientes, depositantes, investidores e demais credores. 3. Para efeitos do disposto no número 2 do presente artigo, os membros dos órgãos de administração e fiscalização devem cumprir os requisitos de ido - neidade, qualificação profissional, independência e disponibilidade a que se referem os artigos seguintes. 4. No caso de órgãos colegiais, a avaliação individual de cada membro deve ser acompanhada de uma apreciação colectiva do órgão, tendo em vista ve - rificar se o próprio órgão, considerando a sua composição, reúne qualifi - cação profissional e disponibilidade suficientes para cumprir as respectivas funções legais e estatutárias em todas as áreas relevantes de actuação. 5. A avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização obe - dece ao princípio da proporcionalidade, considerando, entre outros factores, a natureza, a dimensão e a complexidade das actividades da instituição e as exigências e responsabilidades associadas às funções concretas a desempenhar. 6. O disposto na presente Lei, quanto aos titulares de órgãos sociais, é extensivo, com as necessárias adaptações, aos titulares de outros órgãos não obrigatórios criados pela instituição à luz dos seus estatutos, bem como aos titulares de funções essenciais, nos termos definidos pelo Banco de Moçambique.
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