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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 27 · Avaliação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1283

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Artigo 27 (Avaliação pelas instituições de crédito e sociedades financeiras) 1. Cabe às instituições de crédito e sociedades financeiras verificar e avaliar, em primeira linha, se os membros propostos para os órgãos de adminis - tração e de fiscalização possuem os requisitos de adequação necessários para o exercício das respectivas funções. 2. Os resultados da avaliação ou reavaliação realizada pela instituição devem constar de um relatório. 3. O relatório de avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização deve acompanhar o requerimento de pedido de registo espe - cial dirigido ao Banco de Moçambique ou, tratando-se de reavaliação, ser - -lhe facultado logo que concluído. 4. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, o conteúdo mínimo do relatório referido nos números anteriores do presente artigo. 5. A assembleia geral da instituição deve aprovar uma política interna de selecção e avaliação da adequação dos membros dos órgãos de adminis - tração e de fiscalização.
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