Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 28 · Idoneidade
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1284
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Artigo 28 (Idoneidade) 1. Na apreciação da idoneidade deve ter-se em conta o modo como a pessoa gere habitualmente os negócios ou exerce a profissão, em especial nos as - pectos que revelem incapacidade para decidir de forma ponderada e cri - teriosa, tendência para não cumprir pontualmente as suas obrigações ou para ter comportamentos incompatíveis com a preservação da confiança do mercado. 2. A apreciação da idoneidade é efectuada com base em critérios de natureza objectiva, tomando por base informação tanto quanto possível completa sobre as funções passadas do interessado como profissional, as caracterís - ticas mais salientes do seu comportamento e o contexto em que as suas decisões foram tomadas. 3. Entre outras circunstâncias atendíveis, considera-se indiciador de falta de idoneidade o facto de a pessoa ter sido: a ) declarada, por sentença proferida em tribunais nacionais ou estran - geiros, falida ou insolvente ou responsável por falência ou insolvência de empresa por ela dominada ou de que tenha sido administradora, di - rectora, gerente ou membro do órgão de fiscalização; b ) condenada, no país ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, abuso de confiança, usura, tráfico de drogas, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de actividades fi - nanceiras e seguradoras, bem como com a utilização de meios de paga - mento, e outros crimes de natureza económica; c ) administrador, director, gerente de empresa ou membro do órgão de fis - calização, no País ou no estrangeiro, cuja falência ou insolvência tenha sido prevenida, suspensa ou evitada por providências de saneamento ou outros meios preventivos ou suspensivos, desde que seja reconhecida pelas autoridades competentes a sua responsabilidade por essa situação; d ) condenada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às re - gras legais ou regulamentares que regem a actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, a actividade seguradora ou resse - guradora, incluindo a mediação de seguros ou resseguros, do mercado de valores mobiliários, dos fundos de pensões, quando a gravidade ou reincidência dessas infracções o justifique; e ) sancionada, no País ou no estrangeiro, pela prática de infracções às re - gras disciplinares, deontológicas ou de conduta profissional, no âm - bito de actividades profissionais reguladas. 4. Na apreciação a que se refere o número 1 do presente artigo, deve ter-se ainda em conta as seguintes circunstâncias, consoante a sua gravidade ou impacto reputacional: a ) condenação por crimes, de natureza diferente dos referidos no número 3 do presente artigo, puníveis com pena de prisão maior igual ou supe - rior a 8 anos; b ) indícios de que o membro do órgão de administração ou de fiscalização não agiu de forma transparente ou cooperante nas suas relações com quaisquer autoridades de supervisão ou regulação nacionais ou estrangeiras; c ) recusa, revogação, cancelamento ou cessação de registo, autorização, admissão ou licença para o exercício de uma actividade comercial, em - presarial ou profissional, por autoridade de supervisão, ordem profis - sional ou organismo com funções análogas, ou destituição do exer - cício de um cargo por entidade pública; d ) fundamentos que motivaram um despedimento, a cessação de um vín - culo ou a destituição de um cargo que exija uma especial relação de confiança; e ) proibição, por autoridade judicial, autoridade de supervisão, ordem profissional ou organismo com funções análogas, de agir na qualidade de administrador ou gerente de uma sociedade civil ou comercial ou de nela desempenhar funções; f ) referências de incumprimento na central de registo de crédito, ca - dastro de emitentes de cheques sem provisão, ou em quaisquer outros registos de natureza análoga, por parte da autoridade competente ou entidades autorizadas para o efeito; g ) resultados obtidos, do ponto de vista financeiro ou empresarial, por entidades geridas pela pessoa em causa, tendo especialmente em conta quaisquer processos de recuperação, insolvência ou liquidação, e a forma como contribuiu para a situação que conduziu a tais processos; h ) acções cíveis, processos administrativos ou processos criminais, bem como quaisquer outras circunstâncias que, atento o caso concreto, possam ter um impacto significativo sobre a solidez financeira da pessoa em causa; i ) factos que tenham determinado a destituição judicial, ou a confir - mação judicial de destituição por justa causa, de membros dos órgãos de administração e fiscalização de qualquer sociedade comercial; j ) factos praticados na qualidade de administrador, director ou gerente de qualquer sociedade comercial que tenham determinado a conde - nação por danos causados à sociedade, a sócios, a credores sociais ou a terceiros.5. No juízo valorativo, o Banco de Moçambique deve ter em consideração, à luz das finalidades preventivas do presente artigo, além dos factos enunciados no número 4 do presente artigo ou de outros de natureza análoga, toda e qualquer circunstância cujo conhecimento lhe seja legalmente acessível e que, pela gravidade, frequência ou quais - quer outras características atendíveis, permitam fundar um juízo de prognose sobre as garantias que a pessoa em causa oferece em relação a uma gestão sã e prudente da instituição. 6. Sempre que a decisão não seja fundada em sentença transitada em jul - gado, o Banco de Moçambique deve realizar diligências adicionais de audição prévia do interessado para completo conhecimento dos factos. 7. O Banco de Moçambique, para efeitos do presente artigo, troca informa - ções com outras autoridades de supervisão bancária e dos mercados segu - rador e de valores mobiliários e outras entidades afins, quer no país, quer no estrangeiro.