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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 29 · Qualificação profissional

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1286

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Artigo 29 (Qualificação profissional) 1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização de institui - ções de crédito e sociedades financeiras devem demonstrar que possuem as competências e qualificações necessárias para o exercício das suas fun - ções, adquiridas através de habilitação académica ou de formação especia - lizada apropriadas ao cargo a exercer e através de experiência profissional com duração e níveis de responsabilidade que estejam em consonância com as características, a complexidade e a dimensão da instituição, bem como com os riscos associados à actividade por esta desenvolvida. 2. A formação e a experiência prévias devem ser de relevância suficiente para permitir aos titulares daqueles cargos compreender o funcionamento e a actividade da instituição, avaliar os riscos a que a mesma se encontra ex - posta e analisar criticamente as decisões tomadas. 3. Presume-se existir experiência adequada quando a pessoa em causa tenha anteriormente exercido funções no domínio financeiro, com reconhe - cida competência em matéria económica, jurídica ou de gestão. 4. O Banco de Moçambique pode proceder a consultas relativas à verifi - cação do preenchimento do requisito de qualificação profissional junto de autoridades competentes. 5. Os membros do órgão de fiscalização e os membros do órgão de adminis - tração que não exerçam funções executivas devem possuir as competên - cias e qualificações que lhes permitam efectuar uma avaliação crítica das decisões tomadas pelo órgão de administração e fiscalizar eficazmente a função deste.
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