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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 30 · Independência

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1287

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Artigo 30 (Independência) 1. Os membros dos órgãos de administração e fiscalização de instituições de crédito e sociedades financeiras devem estar isentos de influência in - devida de outras pessoas ou entidades, promovendo condições que per - mitam o exercício das suas funções com isenção. 2. Na avaliação são tomadas em consideração todas as situações susceptíveis de afectar a independência, nomea-damente as seguintes: a ) cargos que o interessado exerça ou tenha exercido na instituição de cré - dito ou sociedade financeira em causa ou noutra; b ) relações jurídicas familiares, bem como relações profissionais ou de na - tureza económica que o inte-ressado mantenha com outros membros do órgão de administração ou de fiscalização ou com pessoa que de - tenha participação qualificada na instituição em causa, na sua empre - sa-mãe ou nas suas filiais.
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