Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 31 · Disponibilidade
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1287
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 31 (Disponibilidade) 1. Os membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras não podem, cumulativamente, exercer cargos de gestão ou desempenhar quaisquer funções em outras instituições de cré - dito e sociedades financeiras. 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica ao exercício cumulativo de cargos de gestão ou ao exercício de funções em outras ins - tituições de crédito e sociedades financeiras com as quais a instituição em causa se encontre numa relação de domínio ou de grupo. 3. Os membros dos órgãos de administração de instituições de crédito e so - ciedades financeiras que pretendam exercer cargos de gestão noutras socie - dades, que não as referidas nos números 1 e 2 do presente artigo, devem, com antecedência mínima de 15 dias úteis, comunicar a sua pretensão ao Banco de Moçambique, o qual pode opor-se se entender que a acumulação é susceptível de prejudicar o exercício de funções na instituição em causa. 4. A falta da comunicação prevista no número 3 do presente artigo é funda - mento de cancelamento do respectivo registo. 5. Sem prejuízo do disposto nos números 2 e 3 do presente artigo, é vedado aos membros dos órgãos de administração das instituições de crédito e sociedades financeiras acumular mais do que um cargo executivo com dois não executivos, ou quatro cargos não executivos. 6. Estão excluídos do limite previsto no número 5 do presente artigo os cargos desempenhados em entidades que tenham por objecto principal o exercício de actividades de natureza não comercial, salvo se, pela sua natureza e complexidade, ou pela dimensão da respectiva entidade, se mostrar que existem riscos graves de conflitos de interesses ou falta de disponibilidade para o exercício do cargo na instituição de crédito ou so - ciedade financeira.