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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 32 · Falta de adequação superveniente

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1288

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Artigo 32 (Falta de adequação superveniente) 1. O Banco de Moçambique pode, a todo o tempo, proceder a uma nova avaliação da adequação dos membros dos órgãos de administração e fis - calização e dos titulares de funções essenciais das instituições de crédito e sociedades financeiras, com fundamento em quaisquer circunstâncias supervenientes. 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem comunicar ao Banco de Moçambique, logo que tomem conhecimento, quaisquer factos supervenientes ao registo especial que possam afectar os requisitos de idoneidade, qualificação profissional, independência ou disponibili - dade dos membros dos órgãos sociais. 3. Consideram-se supervenientes tanto os factos ocorridos após a efecti - vação do registo especial como os factos anteriores, mas de que as insti - tuições só tenham conhecimento posteriormente ao registo. 4. O dever estabelecido no número 2 do presente artigo considera-se cum - prido se a comunicação for feita pelas próprias pessoas a quem os factos respeitarem. 5. O registo especial de membros de órgãos sociais pode ser cancelado se, posteriormente, se concluir não estarem satisfeitos os requisitos de ido - neidade e qualificação profissional. 6. Caso, por qualquer motivo, deixem de estar preenchidos os requisitos de independência ou disponibilidade de um determinado membro ou, no seu conjunto, do órgão de administração ou fiscalização, o Banco de Mo - çambique pode adoptar uma ou mais das seguintes medidas: a ) fixar um prazo para a adopção das medidas adequadas ao cumpri - mento do requisito em falta; b ) suspender o registo especial do membro em causa, pelo período de tempo necessário à sanação da falta dos requisitos identificados; c ) fixar um prazo para alterações na distribuição de pelouros; d ) fixar um prazo para alterações na composição do órgão em causa e apresentação ao Banco de Moçambique de todas as informações re - levantes e necessárias para a avaliação da adequação e registo especial dos membros substitutos. 7. A não adopção de providências por parte da pessoa em causa ou da insti - tuição no prazo fixado determina a revogação do registo especial. 8. Na avaliação das circunstâncias supervenientes, e sempre que a decisão não seja fundada em sentença transitada em julgado, o Banco de Moçambique deve observar o estabelecido no número 6, do artigo 28 da presente Lei.
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