Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 33 · Suspensão provisória de funções
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1289
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Artigo 33 (Suspensão provisória de funções) 1. O Banco de Moçambique pode determinar a suspensão provisória das funções de qualquer membro dos respectivos órgãos de administração ou de fiscalização, em situações de justificada urgência e para prevenir o risco de grave dano para a gestão sã e prudente de uma instituição de cré - dito ou sociedade financeira ou para a estabilidade do sistema financeiro. 2. A comunicação a realizar pelo Banco de Moçambique à instituição de crédito ou sociedade financeira e ao titular do cargo em causa, na se - quência da deliberação tomada ao abrigo do disposto no número 1 do presente artigo, deve conter a menção de que a suspensão provisória de funções reveste carácter preventivo. 3. A suspensão provisória cessa os seus efeitos: a ) por decisão do Banco de Moçambique ou de autoridade judicial com - petente que o determine; b ) em virtude de revogação da autorização para o exercício de funções da pessoa suspensa; c ) em consequência da adopção de uma das medidas previstas no nú - mero 6 do artigo 32 da presente Lei; d ) pelo decurso de 30 dias sobre a data da suspensão, sem que seja ins - taurado procedimento com vista a adoptar alguma das decisões pre - vistas nas alíneas b ) e c ) do presente número, cujo início devem ser no - tificados a instituição de crédito ou sociedade financeira e o titular do cargo em causa.