Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 35 · Sujeição a registo
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1290
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Artigo 35 (Sujeição a registo) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras não podem iniciar a sua actividade enquanto não se encontrarem inscritas em registo especial no Banco de Moçambique. 2. Os factos e elementos sujeitos a registo e o prazo para a sua efectivação são estabelecidos por Decreto do Conselho de Ministros.