Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 37 · Recusa de registo

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1291

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Artigo 37 (Recusa de registo) Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, o registo é recu - sado nos seguintes casos: a ) quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados; b ) quando se verifique que o facto constante do documento já está regis - tado ou não está sujeito a registo; c ) quando for manifesta a nulidade do facto; d ) quando falte qualquer autorização ou requisito legalmente exigidos; e ) quando se verifique que não está preenchida alguma das condições de que depende a autorização necessária para a constituição ou para o exer - cício da actividade de instituição de crédito ou sociedade financeira.
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