Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 41 · Sucursais

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1292

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 41 (Sucursais) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçam - bique que pretendam estabelecer sucursal no estrangeiro devem solicitar a autorização do Banco de Moçambique, especificando os seguintes ele - mentos: a ) país onde se propõem estabelecer a sucursal; b ) programa de actividades, no qual sejam indicados, nomeadamente, o tipo de operações a realizar e a estrutura de organização da sucursal; c ) identificação dos gerentes. 2. O Banco de Moçambique pode, no prazo de 30 dias, recusar a pretensão se as estruturas administrativas ou a situação financeira da instituição forem inadequadas ao projecto. 3. A sucursal não pode efectuar operações que não constem do objecto so - cial da instituição ou do programa de actividades referido na alínea b), do número 1 do presente artigo. 4. A gestão corrente da sucursal deve ser confiada a gerentes, sujeitos a todos os requisitos de adequação exigidos aos membros do órgão de adminis - tração das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique, nos termos da presente Lei.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.