Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 43 · Observância da lei moçambicana

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1293

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Artigo 43 (Observância da lei moçambicana) A actividade em território nacional de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro deve observar a lei moçambicana.
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