Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 45 · Uso da firma ou denominação
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1293
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Artigo 45 (Uso da firma ou denominação) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estran - geiro, estabelecidas em Moçambique, podem usar a firma ou denomi - nação que utilizam no país de origem. 2. Se o uso referido no número 1 do presente artigo for susceptível de in - duzir o público em erro quanto às operações que as instituições podem praticar, ou de confundir as firmas ou denominações com outras que gozem de protecção em Moçambique, o Banco de Moçambique deter - mina que à firma ou denominação seja aditada uma menção explicativa apta a prevenir equívocos.