Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 46 · Revogação e caducidade da autorização no país de origem
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1293
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Artigo 46 (Revogação e caducidade da autorização no país de origem) 1. Quando o Banco de Moçambique for informado de que no país de origem foi revogada ou caducou a autorização para o exercício da activi - dade de instituição de crédito ou sociedade financeira que disponha de sucursal em Moçambique, toma as providências adequadas para impedir que a entidade em causa inicie novas operações para salvaguardar os inte - resses dos depositantes e de outros credores. 2. A revogação ou caducidade da autorização para o exercício da actividade no país de origem determina a cessação do exercício da actividade em Moçambique.