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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 48 · Autorização

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1294

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Artigo 48 (Autorização) 1. O estabelecimento da sucursal fica dependente de autorização a ser con - cedida, caso a caso, pelo Governador do Banco de Moçambique. 2. A concessão da autorização nos termos do número 1 do presente artigo fica sujeita ao preenchimento dos seguintes requisitos: a ) que a entidade que pretenda estabelecer a sucursal corresponda a uma das espécies previstas na lei moçambicana; b ) que a sucursal tenha por objecto exclusivo ou principal, conforme se trate de instituição de crédito ou sociedade financeira, o exercício das actividades previstas no artigo 5 da presente Lei.
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