Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 51 · Responsabilidade
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1295
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Artigo 51 (Responsabilidade) 1. A instituição de crédito e sociedade financeira responde pelas operações realizadas pela sua sucursal em Moçambique. 2. Por obrigações assumidas, em outros países, pela instituição pode res - ponder o activo da sucursal, mas só depois de satisfeitas todas as obriga - ções contraídas em Moçambique. 3. A decisão de autoridade estrangeira que decretar falência ou liquidação de instituição de crédito ou sociedade financeira só se aplica às sucursais que ela tenha em Moçambique, ainda que revista pelos tribunais moçam - bicanos, depois de cumprido o disposto no número 2 do presente artigo.