Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 59 · Supervisão em base individual e consolidada
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1298
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Artigo 59 (Supervisão em base individual e consolidada) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas à super - visão em base individual e em base consolidada. 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso, os termos e condições em que deve ser exercida a supervisão em base individual e em base consolidada às instituições sob sua competência de supervisão.