Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 59 · Supervisão em base individual e consolidada

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1298

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 59 (Supervisão em base individual e consolidada) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras estão sujeitas à super - visão em base individual e em base consolidada. 2. Compete ao Banco de Moçambique estabelecer, por Aviso, os termos e condições em que deve ser exercida a supervisão em base individual e em base consolidada às instituições sob sua competência de supervisão.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.