Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 62 · Relações com os clientes e outras instituições
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1298
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Artigo 62 (Relações com os clientes e outras instituições) 1. Nas relações com os clientes e com outras instituições, os administra - dores, gestores e empregados das instituições de crédito e sociedades fi - nanceiras devem proceder com diligência, neutralidade, lealdade, respon - sabilidade, profissionalismo, discrição, transparência, equidade, justiça e respeito pelos interesses que lhes são confiados. 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem ainda observar os princípios de protecção dos consumidores, designadamente, crédito responsável, prevenção de superendividamento e protecção de informa - ções e documentos dos consumidores.