Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 63 · Regime de taxas de juro e comissões

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1299

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Artigo 63 (Regime de taxas de juro e comissões) 1. O Banco de Moçambique define o regime das taxas de juro, comissões, encargos e quaisquer formas de remuneração pelas operações efectuadas pelas instituições de crédito e sociedades financeiras. 2. Compete ainda, ao Banco de Moçambique definir a margem de lucro, o arrendamento, a proporção da participação nos lucros e perdas asso - ciados às operações das instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a exercer actividades ligadas às finanças participativas. 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem aprovar e praticar comissões e outros encargos de produtos e serviços financeiros, quando aplicáveis, obedecendo ao princípio de preçário responsável, de acordo com os critérios e princípios aprovados pelo Banco de Moçambique. 4. No interesse público, nomeadamente a inclusão financeira, o Banco de Moçambique pode determinar a gratuidade de determinados serviços e produtos financeiros ou serviços mínimos.
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