Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 64 · Dever de informação e de assistência
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1299
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Artigo 64 (Dever de informação e de assistência) 1. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem informar aos clientes com clareza e completude sobre os elementos caracterizadores dos produtos e serviços financeiros oferecidos, as taxas, comissões e de - mais encargos a praticar nas operações activas e passivas e outros serviços prestados, os riscos, bem como as consequências do incumprimento das suas obrigações e das dos clientes. 2. No âmbito da concessão de crédito, as instituições de crédito e sociedades financeiras autorizadas a conceder crédito devem proceder de forma res - ponsável, devendo prestar ao cliente, antes da celebração do contrato de crédito, as informações adequadas, em papel ou noutro suporte dura - douro, sobre as condições e o custo total do crédito, as suas obrigações e os riscos associados à falta de pagamento. 3. O dever de informação abrange ainda, esclarecimentos sobre as cláu - sulas gerais bancárias e informações sobre o extracto da conta bancária, quando solicitadas pelo cliente. 4. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão da comercialização de produtos e serviços financeiros sempre que as instituições de crédito e sociedades financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores. 5. Os contratos celebrados entre as instituições de crédito e sociedades fi - nanceiras e os seus clientes devem conter toda a informação necessária e ser redigidos de forma clara e concisa, na língua portuguesa. 6. O Banco de Moçambique estabelece, por Aviso, os requisitos mínimos que as instituições de crédito e sociedades financeiras devem satisfazer na divulgação ao público das condições em que prestam os seus serviços, bem como o conteúdo dos contratos celebrados com os seus clientes, tendo em vista garantir a transparência das condições de prestação dos correspondentes serviços. 7. As instituições de crédito e sociedades financeiras não devem cobrar ou impor comissões ou encargos de qualquer natureza pela prestação de in - formação e assistência ao cliente.