Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 65 · Publicidade
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1300
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 65 (Publicidade) 1. A publicidade das instituições de crédito e das sociedades financeiras está sujeita ao regime geral, em tudo que não for especialmente regulado pelo Banco de Moçambique. 2. O Banco de Moçambique regulamenta, por Aviso, os deveres de infor - mação e transparência a que devem obedecer as mensagens publicitárias das instituições de crédito e sociedades financeiras, independentemente do meio de difusão utilizado.