Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 66 · Intervenção do Banco de Moçambique
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1300
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Artigo 66 (Intervenção do Banco de Moçambique) 1. Quando uma publicidade não respeite a legislação aplicável, o Banco de Moçambique pode: a ) ordenar as modificações necessárias para pôr termo às irregularidades; b ) ordenar a suspensão das acções publicitárias em causa; c ) determinar a imediata publicação, pelo responsável, de rectificação apropriada. 2. Em caso de incumprimento das determinações previstas nas alíneas b ) e c ) do número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, sem pre - juízo das sanções aplicáveis, substituir-se aos infractores na prática do acto.