Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 67 · Defesa da concorrência
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1301
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 67 (Defesa da concorrência) 1. É proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras efectuar transacções ou implementar práticas concertadas que lhes possibilitem, individual ou conjuntamente, o domínio do mercado monetário, finan - ceiro ou cambial. 2. É, igualmente, proibido às instituições de crédito e sociedades financeiras impor aos seus clientes, como condição para beneficiar dos seus serviços, a utilização dos serviços de uma outra sociedade que seja sua filial ou na qual ela detenha participação qualificada. 3. Para efeitos do disposto no número 1 do presente artigo, não se consi - deram restritivos da concorrência os acordos legítimos entre instituições de crédito e sociedades financeiras e as práticas concertadas que tenham por fim as operações seguintes: a ) participação em emissões e colocação de valores mobiliários ou instru - mentos equiparados; b ) concessão de crédito ou outros apoios financeiros de elevado mon - tante a uma empresa ou a um conjunto de empresas. 4. As actividades das instituições de crédito e sociedades financeiras, bem como as das suas associações, estão sujeitas também à legislação aplicável à defesa da concorrência.