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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 68 · Reclamações dos clientes

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1301

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Artigo 68 (Reclamações dos clientes) 1. Compete ao Banco de Moçambique definir os procedimentos e os prazos relativos à apresentação de reclamações e sua apreciação pelas institui - ções de crédito e sociedades financeiras, bem como os termos de recurso. 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem implementar políticas e procedimentos adequados de atendimento de reclamações dos consumidores. 3. As instituições de crédito e sociedades financeiras devem apreciar as recla - mações dos clientes com observância dos princípios da imparcialidade, da transparência, da independência, da celeridade e da gratuitidade. 4. Na apreciação das reclamações, o Banco de Moçambique promove as di - ligências necessárias para a verificação de irregularidades ou violação às normas aplicáveis às instituições de crédito ou sociedades financeiras, sem prejuízo da instauração de processo de contravenção sempre que a conduta das entidades reclamadas, pela sua gravidade ou outra circuns - tância agravante, o justifique. 5. O Banco de Moçambique publica a informação geral sobre reclamações dos clientes das instituições de crédito ou sociedades financeiras, desig - nadamente, o âmbito de incidência, relação das instituições reclamadas e o tratamento atribuído às reclamações.
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