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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 69 · Códigos de conduta

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1302

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Artigo 69 (Códigos de conduta) 1. O Banco de Moçambique pode estabelecer, por Aviso, regras de conduta e de protecção do consumidor que considere necessárias para comple - mentar e desenvolver as fixadas na presente Lei. 2. Os Códigos de conduta elaborados pelas associações representativas das instituições de crédito e sociedades financeiras são, obrigatoriamente, remetidos ao conhecimento do Banco de Moçambique, podendo este emitir instruções sobre os mesmos, bem como definir normas orienta - doras para esse efeito.
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