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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 71 · Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos de produtos e serviços financeiros

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1302

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Artigo 71 (Concepção, comercialização, controlo e mitigação de riscos de produtos e serviços financeiros) 1. As instituições de crédito ou sociedades financeiras devem estabelecer e aplicar políticas e procedimentos específicos para a governação e monito - rização, aplicáveis à concepção, combinação ou alteração, comercialização de todos os produtos e serviços financeiros, bem como respectivas medidas de controlo e mitigação de riscos de perdas para os consumidores. 2. As políticas e procedimentos referidos no presente artigo devem estar de - vidamente documentados, ser revistos e actualizados periodicamente e estar disponíveis para efeitos de supervisão pelo Banco de Moçambique. 3. O Banco de Moçambique pode ordenar a suspensão ou o cancelamento da comercialização de produtos e serviços financeiros sempre que as ins - tituições de crédito e sociedades financeiras não cumpram o disposto nos números anteriores e prejudiquem ou periguem direitos e interesses dos consumidores.
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