Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 72 · Dever de segredo
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1303
Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 72 (Dever de segredo) 1. Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização, os empre - gados, mandatários, comissários e outras pessoas que prestem serviços, a título permanente ou ocasional, às instituições de crédito e sociedades financeiras não podem revelar ou utilizar informações ou documentos sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às rela - ções desta com os seus clientes, cujo conhecimento lhes advenha exclusi - vamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. 2. Estão sujeitos ao dever de segredo, designadamente, os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações financeiras. 3. O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.