Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 73 · Excepções ao dever de segredo

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1303

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 73 (Excepções ao dever de segredo) 1. Os factos ou elementos relativos às relações do cliente com a instituição podem ser revelados, mediante autorização do cliente, transmitida por escrito à instituição. 2. Fora do caso previsto no número 1 do presente artigo, os factos, elementos ou documentos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados: a ) ao Banco de Moçambique, no âmbito das suas atribuições; b ) nos termos previstos na Lei Penal e de Processo Penal; c ) ao Fundo de Garantia de Depósitos, no âmbito das suas atribuições; d ) ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições; e ) à empresa-mãe de instituições de crédito e sociedades financeiras per - tencentes ao mesmo grupo, passível de ser sujeito a uma supervisão em base consolidada por uma autoridade de supervisão do país onde tiver sido autorizada a empresa-mãe do grupo, mediante autorização do Banco de Moçambique; f ) quando haja ordem judicial, assinada por um juiz de direito; g ) quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo. 3. É lícita, designadamente, para efeitos estatísticos, a divulgação de infor - mações, em forma sumária ou agregada e que não permita identificação individualizada de pessoas ou instituições. Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.