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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 75 · Cooperação com outras entidades

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1304

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Artigo 75 (Cooperação com outras entidades) 1. O disposto no artigo 74 da presente Lei não obsta, igualmente, a que o Banco de Moçambique troque informações com as seguintes entidades: a ) autoridades intervenientes em processos de resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras; b ) pessoas encarregadas do controlo legal das contas das instituições de crédito e sociedades financeiras; c ) Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique, no âmbito das suas atribuições; d ) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, no âmbito das suas atribuições; e ) autoridade responsável pela administração tributária, no âmbito das suas atribuições; f ) autoridades de supervisão de outros Estados, em regime de reciproci - dade, quanto às informações necessárias à supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Moçambique e das instituições de natureza equivalente com sede naqueles Estados, no âmbito de acordos de cooperação que o Banco haja celebrado. 2. O Banco de Moçambique pode também trocar informações com autori - dades, organismos e pessoas que exerçam funções equivalentes às das en - tidades mencionadas nas alíneas a ) e b ) do número 1 do presente artigo em outros países, devendo, neste caso, observar-se o disposto na alínea f) do mesmo número. 3. Ficam sujeitas ao dever de segredo, todas as autoridades, organismos e pessoas que participem na troca de informações referidas nos números anteriores. 4. As informações recebidas pelo Banco de Moçambique nos termos do pre - sente artigo só podem ser utilizadas para: a ) o exame das condições de acesso à actividade das instituições de cré - dito e sociedades financeiras; b ) a supervisão da actividade das instituições de crédito e sociedades fi - nanceiras, nomeadamente quanto à liquidez, à solvabilidade, aos riscos, à organização administrativa e contabilística e ao controlo interno; c ) a resolução e liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras; d ) efeitos de política monetária; e ) efeitos do funcionamento e supervisão dos sistemas de pagamento; f ) a aplicação de sanções; g ) efeitos de recursos interpostos de decisões do Banco de Moçambique, tomadas nos termos das disposições aplicáveis às entidades sujeitas à supervisão deste.
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