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Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 80 · Fundos próprios

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1306

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Artigo 80 (Fundos próprios) 1. O Banco de Moçambique fixa, por Aviso, os elementos que podem in - tegrar os fundos próprios das instituições de crédito e sociedades finan - ceiras e ainda das sucursais em Moçambique de instituições de crédito e sociedades financeiras com sede no estrangeiro, definindo as caracterís - ticas que os mesmos devem revestir. 2. Os fundos próprios não podem tornar-se inferiores ao montante de ca - pital social exigido nos termos do artigo seguinte. 3. Verificando-se redução dos fundos próprios abaixo do montante referido no número 2 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, sempre que as circunstâncias o justifiquem, conceder à instituição um prazo li - mitado para que regularize a situação.
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