Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 81 · Capital social
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1306
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Artigo 81 (Capital social) 1. Compete ao Banco de Moçambique fixar, por Aviso, o capital social mí - nimo das instituições de crédito, sociedades financeiras, bem como o ca - pital dos operadores de microfinanças. 2. As instituições de crédito e sociedades financeiras resultantes de modifi - cação do objecto de uma sociedade, de fusão de duas ou mais ou de cisão, devem ter capital social não inferior ao mínimo estabelecido nos termos do número 1 do presente artigo, não podendo também os seus fundos próprios ser inferiores àquele mínimo.