Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 93 · Auditores externos

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1310

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Artigo 93 (Auditores externos) 1. A actividade das instituições de crédito e sociedades financeiras está su - jeita à auditoria externa de uma empresa reconhecida em Moçambique, a qual deve comunicar ao Banco de Moçambique as infracções às normas legais e regulamentares, relevantes para a supervisão, que detecte no exer - cício da sua actividade. 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo, o Banco de Moçambique pode, excepcionalmente, mandar efectuar auditoria ex - terna a uma instituição de crédito ou sociedade financeira, ficando os custos referentes a essa actividade por conta da instituição em causa.
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