Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 82 · Reservas legais

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1307

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 82 (Reservas legais) 1. Uma fracção dos lucros líquidos apurados em cada exercício económico pelas instituições de crédito e sociedades financeiras deve ser destinada à formação de uma reserva legal, nas seguintes proporções: a ) 30%, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado; b ) 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado. 2. Devem ainda, as instituições de crédito e sociedades financeiras constituir reservas especiais destinadas a reforçar a situação líquida ou a cobrir pre - juízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar. 3. O Banco de Moçambique pode especificar uma proporção diferente do lucro líquido de cada ano a afectar às reservas, com a finalidade de ga - rantir que o montante deste seja suficiente para efeitos do seu negócio e adequado em relação aos seus passivos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.