Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 87 · Gestão sã e prudente
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1308
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Artigo 87 (Gestão sã e prudente) 1. Sem prejuízo da aplicação das sanções que ao caso caibam, se as condi - ções em que decorre a actividade de uma instituição de crédito ou socie - dade financeira não respeitarem as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve notificá-la para, no prazo que lhe fixar, tomar as providências necessárias para restabelecer ou reforçar o equi - líbrio financeiro, ou corrigir os métodos de gestão, podendo, inclusiva - mente, recomendar a substituição ou o afastamento do gestor respon - sável, se for caso disso. 2. Sempre que tiver conhecimento do projecto de uma operação por uma instituição de crédito ou sociedade financeira que, no seu entender, seja susceptível de implicar a violação ou o agravamento da violação de regras prudenciais aplicáveis ou infringir as regras de uma gestão sã e prudente, o Banco de Moçambique deve notificar essa instituição para se abster de realizar tal operação.