Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 94 · Actuação contra entidades não habilitadas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1310
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Artigo 94 (Actuação contra entidades não habilitadas) 1. Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma actividade reservada às instituições de crédito ou sociedades financeiras, nos termos da presente Lei, o Banco de Moçam - bique deve exigir que aquela apresente os elementos necessários ao esclare - cimento da situação, bem como realizar inspecções no local onde indicia - riamente tal actividade seja ou tenha sido exercida, ou onde suspeite que se encontrem elementos relevantes para o conhecimento dessa actividade. 2. Sem prejuízo da legitimidade atribuída pela lei a outras pessoas, o Banco de Moçambique pode requerer a dissolução e liquidação de sociedade ou outro ente colectivo, bem como a extinção e encerramento de estabele - cimento que, sem estar habilitado, pratique operações reservadas às insti - tuições de crédito ou sociedades financeiras.