Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 95 · Actuação e colaboração de outras autoridades
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1311
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Artigo 95 (Actuação e colaboração de outras autoridades) 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 94 da presente Lei, as autoridades po - liciais, no quadro das suas atribuições e competências, devem garantir o cumprimento rigoroso da presente Lei, actuando contra as entidades não habilitadas que exerçam actividades reservadas às instituições de crédito ou sociedades financeiras. 2. As autoridades policiais devem igualmente prestar ao Banco de Moçam - bique a colaboração que este lhes solicite no âmbito das suas atribuições de supervisão.