Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 96 · Apreensão de documentos, equipamentos e valores
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1311
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Artigo 96 (Apreensão de documentos, equipamentos e valores) No decurso das inspecções a que se refere o número 1, do artigo 94 da presente Lei, o Banco de Moçambique pode proceder à apreensão de quais - quer documentos, equipamentos ou valores que constituam objecto, instru - mento ou produto de infracção ou que se mostrem necessários à instrução do respectivo processo.