Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 97 · Detenção de participações qualificadas
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1311
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Artigo 97 (Detenção de participações qualificadas) 1. Os sócios ou accionistas que pretendam alienar partes sociais em institui - ções de crédito ou sociedades financeiras, consideradas participações qua - lificadas nos termos da presente Lei, devem requerer a autorização prévia do Banco de Moçambique, indicando no seu pedido o montante da par - ticipação e instruindo-o, para além do projecto, com os elementos refe - ridos nas alíneas e ), f ), h ) e k ), do número 1 e no número 4, do artigo 17 da presente Lei, consoante o adquirente seja pessoa singular ou colectiva. 2. Quando se trate de entrada de novo sócio ou accionista, detentor de parti - cipação qualificada decorrente de aumento do capital social, a solicitação prévia de autorização referida no número 1 do presente artigo é feita pela própria instituição de crédito ou sociedade financeira. 3. O disposto no presente artigo aplica-se ainda aos actos que envolvam au - mento de uma participação, sempre que deles possa resultar, consoante os casos, uma percentagem que atinja ou ultrapasse qualquer dos li - miares de 5%, 25%, 33%, 50%, 66% ou 75%, do capital social ou dos di - reitos de voto na instituição participada, ou quando esta se transforme em filial da entidade adquirente, ou ainda, com as necessárias adaptações, quando provoque naqueles que alienam uma diminuição da sua partici - pação a um nível inferior a qualquer dos limiares acima indicados ou de tal modo que a instituição deixe de ser sua filial. 4. A solicitação prevista nos números 1, 2 e 3 do presente artigo deve ser feita sempre que da iniciativa ou do conjunto de iniciativas projectadas pela pessoa em causa possa resultar qualquer das situações indicadas, ainda que o resultado não esteja de antemão assegurado.