Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 99 · Comunicação subsequente

Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1313

Reprodução institucional; não certifica ausência de alterações posteriores. Consulta histórica anterior à edição exige documentos de suporte adicionais. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 99 (Comunicação subsequente) Sem prejuízo da solicitação e da comunicação previstas nos artigos 97 e 98 da presente Lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de participação qualificada numa instituição de crédito ou socie - dade financeira, ou o seu aumento, devem ser notificados pelo interessado ou pela instituição ao Banco de Moçambique, no prazo de 30 dias, a contar da data em que os mesmos factos se verificarem. Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.