Lei das Instituições de Crédito · reprodução PGR/ICAR · artigo 99 · Comunicação subsequente
Lei n.º 20/2020 · Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1313
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Artigo 99 (Comunicação subsequente) Sem prejuízo da solicitação e da comunicação previstas nos artigos 97 e 98 da presente Lei, os factos de que resulte, directa ou indirectamente, a detenção de participação qualificada numa instituição de crédito ou socie - dade financeira, ou o seu aumento, devem ser notificados pelo interessado ou pela instituição ao Banco de Moçambique, no prazo de 30 dias, a contar da data em que os mesmos factos se verificarem. Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras