Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 10 · Denegação facultativa da cooperação internacional

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1011

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 10 (Denegação facultativa da cooperação internacional) 1. Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de pro - cesso pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal procedimento da competência de uma autoridade judiciária moçambicana. 2. Pode ainda, ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circuns - tâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de ou - tros motivos de carácter pessoal. 3. A cooperação pode ser recusada, se a mesma poder prejudicar a investigação ou diligências na República de Moçambique, comprometer a segurança de qualquer pessoa ou impor custos elevados para o Estado moçambicano.
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