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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 9 · Recusa relativa à natureza da infracção

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1011

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 9 (Recusa relativa à natureza da infracção) 1. O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir: a ) infracção de natureza política ou conexa à infracção política, nos termos da legislação moçambicana; b ) crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum. 2. Não se consideram de natureza política: a ) o genocídio, os crimes contra humanidade, os crimes de guerra e in - fracções graves segundo a Convenção de Genebra de 1949 e os Proto - colos Adicionais de que Moçambique é parte; b ) as infracções determinadas nos termos da Convenção da União Afri - cana sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo de 1999 e o respec - tivo Protocolo; c ) os actos referidos na Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes; d ) os atentados contra a vida ou a integridade física dos titulares ou mem - bros de órgãos de soberania ou seus parentes, ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional; e ) os actos de pirataria aérea e marítima; f ) qualquer outro crime que seja retirada natureza política por lei, tratado ou acordo internacional de que a República de Moçambique é parte. 3. Compete ao Ministro que superintende a área da Justiça, decidir sobre a admissibilidade ou não do pedido de cooperação, havendo razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 4. Os pedidos de cooperação jurídica e judiciária recebidos via diplomática são encaminhados com brevidade à Autoridade Central, que dá segui - mento nos termos da presente Lei.
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