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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 11 · Extinção do procedimento penal

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1012

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 11 (Extinção do procedimento penal) 1. A cooperação não é admissível se, na República de Moçambique ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: a ) o processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento; b ) a sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cum - prida segundo o direito do Estado em que foi proferida; c ) o procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido. 2. O disposto nas alíneas a ) e b ) do número 1 do presente artigo não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido justificar ser para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito moçambicano. 3. O disposto na alínea a ) do número 1, do presente artigo não obsta a coope - ração com fundamento na reabertura de processo arquivado prevista na lei.
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