Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 100 · Destino de multas e coisas apreendidas
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1049
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ARTIGO 100 (Destino de multas e coisas apreendidas) 1. A importância das penas pecuniárias resultante de execução de sentença estrangeira reverte para o Estado moçambicano. 2. Se o Estado da condenação solicitar, pode aquela importância ser en - tregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento a ser aplicado em relação ao Estado moçambicano. 3. O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução da sentença moçambicana. 4. As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda re - vertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade. 5. Mediante acordo bilateral entre o Estado de moçambicano e o Estado es - trangeiro, as coisas susceptíveis de serem declaradas perdidas a favor da República de Moçambique ou desse Estado, assim como as importâncias a cobrar na execução das penas pecuniárias, podem ser objecto de divisão entre as partes.