Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 101 · Medidas de coacção
Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1049
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ARTIGO 101 (Medidas de coacção) 1. A requerimento do representante do Ministério Público junto do Tri - bunal Supremo, no processo de revisão e confirmação de sentença estran - geira para fins de execução da pena ou medida de segurança privativa de liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre na República de Moçambique a medida da coacção que se considerar adequada. 2. Se a medida de coacção a aplicar consistir em prisão preventiva, esta é re - vogada decorridos os prazos que se referem os números 4 e 5 do artigo 90 da presente Lei, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa. 3. A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção nos termos da lei processual penal. 4. A decisão relativa a medida de coacção e a sua substituição é susceptível de recurso, nos termos gerais. Princípios e Procedimentos da Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal