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Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal · artigo 99 · Apresentação do pedido

Lei n.º 21/2019 · Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional em Matéria Penal

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 1048

Reprodução editorial da colectânea PGR/ICAR, edição de Dezembro de 2025. A consulta histórica anterior à edição exige os actos originais. Não certifica ausência de alterações posteriores. Anexos não reproduzidos na colectânea exigem consulta oficial. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

ARTIGO 99 (Apresentação do pedido) 1. A decisão favorável à delegação de execução da sentença determina a apre - sentação do pedido pelo Ministro que superintende a área da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhada dos se - guintes documentos: a ) certidão ou cópia autenticada da sentença moçambicana, com menção do trânsito em julgado; b ) declaração relativa a duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido; c ) declaração de consentimento do condenado, quando exigida. 2. Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita informação sobre a exe - cução até o seu total cumprimento. 3. A informação recebida nos termos do número 2 do presente artigo é en - viada ao tribunal da condenação.
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